Os novos decretos e o uso de máscara nas áreas comuns dos condomínios

Em razão dos diversos decretos publicados nos Estados que estreitaram as medidas de enfrentamento da Covid-19, sobretudo obrigando à utilização de máscaras nos espaços públicos, muitos questionamentos surgiram dos gestores dos condomínios sobre a adoção da mesma medida dentro dos espaços comuns, seja pelos moradores, visitantes e prestadores de serviço, já que as normativas recentes foram omissas quanto a essa questão.

Infelizmente, é bastante frequente que os atos emanados dos chefes do Poder Executivo desprestigiem essa importante área do direito ao redigir leis, decretos, normas etc., pois nada mencionam sobre regras dentro dos condomínios.

É importante ter em mente que atualmente há entre 300 e 500 mil condomínios no País, representando parcela significativa da sociedade e, pelas características dos condomínios, esses trazem um agravante na propagação da doença: o convívio próximo entre pessoas e o compartilhamento constantes de áreas e bens comuns.

Considera-se ainda, neste quadro, os visitantes e prestadores de serviço das unidades imobiliárias que, se somados ao número de habitantes, fariam saltar vertiginosamente a quantidade populacional nos condomínios.

Mas então, se os decretos nada dispuseram sobre o uso de máscara dentro dos condomínios, o síndico pode impor sua utilização?

Se o espírito da lei é justamente evitar a disseminação do novo Coronavírus e, como já mencionado, a circulação de pessoas dentro dos condomínios é inegavelmente imensa, o síndico, baseado no dever de proteger a coletividade, praticando atos em defesa dessa massa condominial (conforme o art. 1.348, Inciso II, do Código Civil), pode nortear-se pelos decretos para compelir o uso das máscaras nas áreas comuns, inclusive aplicando as penalidades previstas nas normas internas em caso de descumprimento, pautando-se no Art. 1.336, Inciso IV, do Código Civil.

Todavia, esse momento exige cautela para evitar absolutismo desnecessário ou ainda eventual nulidade de atos praticados pelo síndico. Assim, a orientação em um primeiro momento é a veiculação de comunicados de forma maciça, a fim de educar a massa condominial e, gradualmente, se necessário, as sanções poderão ser aplicadas.

Acredita-se, entretanto, que as medidas educativas serão suficientes, pois naturalmente as pessoas devem passar a utilizar as máscaras em todos os locais, visto que será a nossa realidade nos próximos meses.

De qualquer forma, quem descumprir essas regras, antes das sanções condominiais, poderá sofrer sanções por parte do Poder Público em função dos decretos (tanto estaduais quanto municipais), que vêm sendo promulgados nos últimos tempos.

Além da questão do uso de máscaras, é de extrema importância que se faça o uso do álcool em gel, que deve estar disponível nas áreas comuns dos condomínios. Já os funcionários precisam, além desses cuidados apontados anteriormente, utilizar, também, luvas.

*Colaborou a advogada Celia Cristina Dourado – Sócia da Karpat Sociedade de Advogados em São Paulo, especialista em direito condominial e atua no departamento de expansão, prestando assessoria consultiva aos escritórios Karpat e seus parceiros nos diversos Estados da Federação.


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Autores

  • Rodrigo Karpat

    Advogado, especialista em Direito Imobiliário e administração condominial e sócio do escritório Karpat Sociedade de Advogados. É coordenador de Direito Condominial na Comissão Especial de Direito Imobiliário da OAB-SP, palestrante e ministra cursos em todo País, além de colaborar para diversas mídias especializadas. É colunista de sites e mídias impressas, além de consultor da Rádio Justiça de Brasília e do Programa "É de Casa", da Rede Globo. Apresenta os programas "Vida em Condomínio", da TV CRECI, e "Por Dentro dos Tribunais", do Portal Universo Condomínio.

  • Jornalismo Direcional

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