Moradores com conduta antissocial são obrigados a sair de condomínio em SP

Ação movida pelo escritório Liserre e Najjar, representando demais condôminos do edifício, conquistou sentença favorável à expulsão na 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo.

Um casal com conduta antissocial foi obrigado a deixar seu apartamento em um condomínio de luxo, segundo decisão da 16ª Vara Cível do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo. Os moradores foram expulsos após uma sequência de ocorrências envolvendo má conduta (conduta antissocial), com reclamações sobre barulho em horários impróprios, agressões verbais e até físicas a outros condôminos do prédio.

O escritório paulista Liserre e Najjar Sociedade de Advogados foi o responsável pela ação ajuizada na justiça contra o casal. Para conquistar a expulsão dos moradores, a ação proposta pautou-se nas inúmeras e graves condutas antissociais praticadas ao longo dos anos. Conforme relatos colhidos nos autos, os condôminos detinham inúmeros episódios de agressões físicas e verbais, além de ameaças e perseguições a moradores (inclusive crianças) e funcionários.

“O casal não prezava pelo convívio social e, antes de ter o direito de usar a propriedade retirado, cometeu diversas infrações, incluindo agressões verbais a menores de idade”, afirma Fauaz Najjar, advogado responsável pela ação movida na justiça e sócio proprietário na Liserre e Najjar. “Em que pese o direito à propriedade seja garantido pela nossa Constituição, o direito individual não pode prevalecer sobre os demais condôminos.”

A tese do escritório Liserre e Najjar foi acatada pelo Juiz de Direito Felipe Poyares Miranda, que julgou procedente em 15 de fevereiro de 2019 os pedidos do processo nº: 1002457-23.2016.8.26.0100, “nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), aprovando a exclusão dos proprietários da unidade em que residiam, além da proibição do casal réu (e seus serviçais) de acionar os interfones dos vizinhos ou ligar aparelhos de som nas áreas comuns ou à porta dos outros moradores.”

Os réus também ficaram impossibilitados de, “por meio de artificio ou simulação, locarem a mesma unidade ou a receberem como usufruto, valendo a declaração judicial para estender as mesmas restrições a quaisquer unidades do edifício, no prazo de 60 dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de remoção forçada.” A decisão prevê ainda que o casal terá que arcar com os custos e despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% do valor atribuído à causa, corrigidos monetariamente a contar da data da decisão.

A sentença reforça a preocupação do Poder Judiciário em tutelar situações extremas, em que a convivência realmente transborda os limites da tolerância, e eventualmente excluir o condômino antissocial. De acordo com a interpretação literal dos dispositivos legais do Código Civil, especialmente dos artigos 1.336 e 1.337, a exclusão do condômino antissocial é uma possibilidade jurídica remota, que ocorre somente em casos excepcionais, como no caso dos autos.

“O principal caminho legal nesses casos inicia-se com a aplicação de multa nos termos da Convenção e do Regulamento Interno do Condomínio. Porém, após constatar-se que nem mesmo a multa pelo décuplo do valor do condomínio havia surtido os efeitos desejados, em assembleia geral extraordinária realizada com quase a totalidade dos condomínios, restou aprovada a tomada das medidas judiciais necessárias visando à exclusão dos moradores antissociais”, explica Fauaz Najjar.

Nessa conformidade, diante da real e necessária procedência da ação, a fim de se evitar inclusive desdobramentos que pudessem ensejar outras fatalidades, a justiça decretou a remoção judicial dos moradores culposos por conduta antissocial em caráter extremo e “excepcional”, como esclarece o advogado. Por ser uma decisão de primeiro grau, o casal ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Linhas Comunicação

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