Empregado ou prestador de serviço do condomínio deve atender às demandas das unidades?

É muito comum que os empregados do condomínio sejam chamados pelos condôminos a resolverem certas questões dentro das unidades privativas. Contudo, o que não se sabe é até que ponto essa prática poderá ou não acarretar algum problema da esfera trabalhista para o condomínio.

O fato é que o zelador, seja empregado direto ou terceiro, tem o dever de desenvolver suas atividades nas áreas comuns do condomínio.

De acordo com o Art. 4º da CLT, o empregado recebe contraprestação remuneratória pelo trabalho efetivamente prestado ou pelo tempo à disposição. Assim, mesmo quando o empregado não possui uma tarefa específica a ser resolvida, estando à disposição do empregador para cumprir ordens, está com seu tempo dedicado a ele.

Por vezes, existem problemas dentro das unidades do condomínio que podem ser de responsabilidade do condomínio, como vazamentos em fachadas. Nesse caso, o zelador poderá ser chamado para fazer a vistoria, constatar o problema e buscar a solução.

O problema existe se houver alguma intercorrência de responsabilidade da própria unidade, como problema elétrico ou vazamento interno. Nesse caso, o zelador poderá ser chamado apenas para constatar o problema, mas não para resolvê-lo, considerando que seu tempo é destinado à resolução de problemas das áreas comuns.

Ainda que a unidade tenha por hábito realizar o pagamento pelo trabalho do zelador em sua unidade, tal prática deverá ser evitada, conspirando que no período de trabalho o zelador deve ficar à disposição do condomínio.

Assim, pode-se admitir, em tese, o trabalho desenvolvido fora do horário de expediente do zelador em favor direto da unidade. Nesse caso, se houver pagamento pelo trabalho, é essencial ter o registro da situação, com colheita de recibo e indicação dos dias e horários em que houve a prestação de serviço. Tal situação visa a evitar que, posteriormente, o zelador indique que estava a trabalho do condomínio e, com isso, faça jus ao recebimento de horas extras.

No entanto, se não houver pagamento pelo trabalho, é vedada tal prática, pois se estará diante de uma situação limite em que o zelador, para garantir seu trabalho, execute as atividades em favor do condomínio sem a correta contraprestação salarial.

Outro problema mais sério que poderá surgir é o fato de o zelador se acidentar no exercício de alguma atividade dentro da unidade autônoma. Nesse caso, o empregador terá dificuldades de se se eximir de responsabilidade, considerando que o acidente terá ocorrido no local da prestação de serviço.

Assim, é possível que o condomínio vede a prestação de serviço pelo zelador às unidades ao longo da sua jornada de trabalho e, na hipótese de a atividade ocorrer após o expediente de prestação de serviço, deverá exigir da unidade cópia do recibo de pagamento, a fim de se resguardar de futuras alegações de labor extraordinário e responsabilidade civil por eventual acidente.


Matéria complementar da edição – 250 – outubro/2019 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.


Autor

  • Manoela Alcântara

    Advogada formada pela PUC-SP e com pós-graduação em Direito do Trabalho pela mesma universidade, e em Direito Previdenciário pela Escola Paulista de Direito (EPD). Áreas de Especialização: Direito Trabalhista e Previdenciário.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

dezesseis − treze =