Afinal, quem pode ou não votar em assembleia de condomínio?

Síndicos e administradoras ainda costumam se deparar com dúvidas sobre a possibilidade ou não do devedor da cota condominial votar nas assembleias do prédio. A seguir, a Direcional Condomínios apresenta a síntese da análise do advogado Thiago Natalio de Souza, publicada no site da revista.

1. Que base legal impediria, em princípio, o voto do devedor?

A participação ou não de devedores nas assembleias, mesmo tendo feito acordo de pagamento, tem sido a grande dúvida dos síndicos e administradoras, visto que se deparam com o Art. 1.335, inciso III, do Código Civil Brasileiro (Lei Federal 10.406/2002), que estabelece como direito do condômino “ votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite”. Neste sentido, em primeira interpretação, estariam excluídos mesmo aqueles que têm acordo firmado, mas ainda não quitaram o passivo. Mas devemos interpretar as leis de forma harmoniosa e sistêmica, pois o ordenamento Jurídico é um todo unitário que se completa entre as diversas leis, artigos e incisos.

2. Há possibilidade de interpretação diferenciada?

O mesmo Código Civil prevê, em seu Art. 360, a figura da “novação”, que ocorre “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior” (Inciso I). Com base neste dispositivo, entendo que nos acordos de dívidas de rateio, entre outras, os condôminos são cobrados pelo síndico/ advogado que disponibiliza a eles um parcelamento, com novas datas a vencer, substituindo o passivo anterior. Assim, se o condômino estiver quite com os parcelamentos anteriores, poderá sim votar nas assembleias. (Leia mais em www.direcionalcondominios. com.br/sindicos/thiago-natalio-de-souza)


Matéria publicada na edição – 241 – janeiro/2019 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autor

  • Thiago Natalio de Souza

    Advogado sócio da Natalio de Souza Advogados, professor, articulista e palestrante, colunista de diversos jornais e revistas, consultor na área condominial. É diretor da Comissão de Direito Condominial da OAB SP- Vila Prudente, membro efetivo da Comissão Especial de Direito Condominial de São Paulo. Graduado pela Universidade São Judas Tadeu e pós-graduando em Direito Imobiliário, em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Escola Paulista de Direito (EPD).

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

16 − 10 =