Envidraçamento de varandas, como aprová-lo?

O fechamento das sacadas através do envidraçamento gera dúvidas não apenas quanto à capacidade de o prédio comportar a nova estrutura (tema tratado em nossa edição anterior, de setembro), quanto pela forma como o serviço deve ser regulamentado pelo condomínio. Essa questão é avaliada a seguir pelo advogado Cristiano De Souza Oliveira. Recente decisão judicial em São Paulo acatou o pleito de uma única unidade contra o padrão de envidraçamento definido pelo prédio, que fora aprovado por 95% dos demais apartamentos. O reclamante alegou que alteração de fachada só pode ser feita com decisão unânime, o que não seria este o caso, diz o advogado.

1. AFINAL, ENVIDRAÇAMENTO EXIGE QUÓRUM DE 100%?

A legislação veta alteração de fachada sem anuência dos 100% dos proprietários quando essa alteração provém de um deles. Ou seja, um único condômino não pode promover modificações na fachada, pois elas afetam o interesse coletivo. Já quando a alteração é definida pela coletividade, caso do envidraçamento, essa decisão prevalece sobre o posicionamento individual, mesmo que não tenha havido unanimidade.

2. O QUE O SÍNDICO PODE FAZER NO CASO DE UM IMPASSE?

No envidraçamento, em geral, as regras devem ser submetidas à votação de assembleia e aprovadas pela maioria simples dos presentes. Mas se a Convenção vetar qualquer iniciativa do gênero, esta poderá ser alterada e atualizada pela anuência de dois terços dos proprietários. No caso deste condomínio que obteve decisão desfavorável do Judiciário, mas onde 95% dos condôminos concordaram com um dado padrão de fechamento, eles teriam condições de alterar a Convenção e sair do impasse.

Matéria publicada na edição – 206 de out/2015 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autores

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

  • Jornalismo Direcional

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

4 × 1 =