Da legalidade dos honorários na cobrança extrajudicial da taxa condominial em atraso

“O valor dos honorários deve ser pago pelo condômino inadimplente, haja vista que é a própria inadimplência que gera a necessidade da contratação de assessoria especializada em cobrança e a transferência deste custo para o condomínio seria onerá-lo duas vezes.”

– Dos encargos devidos:

Algumas Convenções estabelecem os encargos a serem aplicados no caso de inadimplemento da cota condominial.

O Código Civil estabelece ainda, em seu Art. 395, que o devedor responde pelos prejuízos que a sua mora der causa, incluído neles os juros, atualização monetária e honorários advocatícios.

Neste mesmo sentido, o §1º, Inciso IV, do Art. 1.336 do Código Civil, prevê a obrigatoriedade do pagamento dos juros de 1% ao mês e 2% sobre o débito.

Desta forma, o condomínio não pode isentar o condômino inadimplente do pagamento dos encargos legais, o que seria considerado falta grave ao síndico, passível inclusive de destituição.

Qualquer cobrança de encargos que ultrapasse o percentual previsto no Código Civil deve ser considerada abusiva.

Lembrando que a Convenção do condomínio não se sobrepõe às regras legais e deve observar o disposto no Código Civil, conforme pirâmide hierárquica abaixo:

Pirâmide

– Do dever da cobrança das cotas inadimplentes:

O síndico do condomínio é eleito através de Assembleia para representar o condomínio administrativamente e legalmente.

Uma das atribuições do síndico, conforme o Inciso VII, do Art. 1.348 do Código Civil, é cobrar as contribuições em atraso da massa condominial.

– Da legalidade dos honorários na cobrança extrajudicial:

O síndico pode delegar o seu dever em cobrar as contribuições em atraso para um escritório de advocacia, através de contrato de prestação de serviços, onde será estabelecido o percentual relativo à cobrança dos honorários sobre o débito em atraso.

O valor dos honorários deve ser pago pelo condômino inadimplente, haja vista que é a própria inadimplência que gera a necessidade da contratação de assessoria especializada em cobrança e a transferência deste custo para o condomínio seria onerá-lo duas vezes, uma pela inadimplência e outra pelos honorários pagos ao escritório. Grande parte das Convenções estabelece ainda que o condômino será responsável por qualquer prejuízo causado ao condomínio em decorrência de ato ilícito praticado ou falta de cumprimento de suas obrigações, incluindo o pagamento das cotas condominiais.

Com relação ao percentual cobrado, conforme o Código Civil, estes podem ser cobrados no montante de até 20% (vinte por cento) sob a dívida.

Autores

  • Diego Victor Cardoso Teixeira dos Reis

    Advogado atuante nas áreas de Direito Condominial, Imobiliário e Recuperação de Crédito, sócio fundador do escritório Teixeira e Reis Advogados Associados. Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Pós-graduado em Direito Imobiliário, Notarial e Registral pela Faculdade Legale. Vice-presidente da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da 56ª Subseção da OAB Osasco.

  • Jornalismo Direcional

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