Como restituir a contribuição previdenciária paga indevidamente ou a maior

Síndicos, administradoras e prestadores de serviços devem ficar atentos às novas regras, que entraram em vigor neste mês de março.

Desde o dia 01 de março de 2020 passou a valer em todo Brasil a nova tabela de alíquotas progressivas do INSS, por isso, fiquem atentos para que o desconto previdenciário não seja efetuado de forma indevida.

Conforme tabela abaixo, as alíquotas devem ser consideradas com os seguintes parâmetros:

De janeiro 2020 a 29 de fevereiro de 2020 A partir de 1º de março de 2020
Salário Contribuição (R$) Alíquota Salário Contribuição (R$) Alíquota
Até R$1.820,29 8% Até R$1.045,00 7,50%
De R$ 1.830,29 a R$ 3.050,52 9% De R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60 9%
De R$ 3.050,53 até R$ 6.101,06 11% De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 12%
De R$ 3.134,41 até R$ 6.101,06
(teto previdenciário)
14%

 

No que tange aos condomínios e/ou prestadores de serviços, estes devem ficar atentos às mudanças nas alíquotas, pois caso o desconto efetuado na folha de pagamento seja a menor ou não repassado à Previdência Social, poderão ser enquadrados no crime de apropriação indébita previdenciária, conforme dispõe o Art. 168-A do Código Penal, com pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

Já no caso de o desconto ser realizado a menor ou indevidamente, como em duplicidade, por exemplo, o funcionário poderá requerer restituição da diferença junto à Receita Federal ou na esfera judicial, conforme será demonstrado neste artigo.

Dito isto, todos sabem da importância do adimplemento das obrigações tributárias por parte do contribuinte, mas poucos conhecem as obrigações atribuídas ao fisco em relação ao sujeito passivo, dentre essas obrigações, encontra-se aquela de restituir os tributos pagos indevidamente ou a maior.

Desta forma, o pedido de ressarcimento ou de compensação é a forma que o contribuinte tem de ser reembolsado de valores calculados ou pagos incorretamente à Previdência Social e a outras entidades.

Quando reconhecido que, de fato, houve a cobrança indevida ou a maior dos créditos, é permitido o reembolso ao contribuinte, através de duas maneiras: A restituição em espécie ou a compensação tributária com débitos de outros tributos administrados pela Receita Federal. Em ambos os casos, a esses valores serão acrescidos juros indexados segundo a taxa SELIC acumulada.

O Código Tributário Nacional, Art. 156, Inciso II, trata da compensação de tributos como uma das modalidades de extinção do crédito tributário, a qual pode se dar em face de outros créditos independente da natureza, desde que sejam federais.

Para ter o direito à restituição ou à compensação é preciso comprovar o recolhimento e o pagamento das obrigações pagas indevidamente ou a maior, e atentar-se ao prazo para efetuar o pedido que é de 5 (cinco) anos, a contar da data do recolhimento, conforme disposto no Art. 165, Incisos I e II, do CTN. Após esse prazo, mesmo que seja comprovada eventual irregularidade, o pedido será indeferido.

Quem pode pleitear a devolução são os empregados que auferem remuneração superior ao teto previdenciário, que atualmente é de R$ 6.601,06 (seis mil seiscentos e um reais e seis centavos), ou que possuem mais de um vínculo empregatício, cuja soma das remunerações ultrapassem o referido teto, e que tenham sofrido desconto sobre valor total, ou ainda, que tenham recolhido a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória; bem como as pessoas jurídicas que tiveram retenção da contribuição previdenciária em nota fiscal de tomadores de serviço e não efetuaram o pedido de restituição e, em casos onde a contribuição patronal incidiu sobre verbas de caráter indenizatório.

Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento de que a Contribuição Previdenciária não é devida sobre pagamentos que não possuem natureza salarial, como, por exemplo: Abono de férias, férias indenizada, 1/3 constitucional de férias, vale alimentação, vale transporte, ajuda de custo, bonificações habituais, diárias para viagens, gorjetas, participação nos lucros, prêmios, aviso prévio, bolsa aprendizagem, bolsa para estagiário, plano educacional, cobertura médica e odontológica, FGTS, Seguro Desemprego, licença prêmio, vestuário, equipamentos e outros acessórios, e danos morais.

Embora seja possível pedir a restituição ou compensação, muitos contribuintes não imaginam como o requerimento deve ser feito. Caso o contribuinte saiba que houve equívocos na hora do pagamento das prestações previdenciárias, e deseje reaver essa quantia, é necessário efetuar o pedido através da Receita Federal, ou na esfera judicial, nesse sentido, vale salientar que o pedido de restituição ou compensação por meio da esfera administrativa tende a ser mais célere e menos oneroso ao contribuinte.

Desta forma, para se obter a restituição ou compensação do tributo recolhido indevidamente, se faz necessária a representação de um profissional especializado, pois é um procedimento complexo, o qual exige conhecimento em diversas áreas, tais como contábil, fiscal e tributária, bem como requer a observância das exigências legais, levantamento de dados e de documentos, e preenchimento de formulários entre outros.

Autor

  • Samara Cabral da Rocha

    Advogada sócia do escritório Pinheiro Oliveira, Santos e Rocha Advogados Associados, pós-graduada em Direito processual com ênfase em Processo Civil e Tributário pela PUC-MG. Atuante nas áreas Tributária e de Família, membro da Comissão de Direito Tributário e Família da OAB-SP. Associada ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

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