A locação do salão de festas em muitos prédios não dá direito ao uso da piscina, playground e brinquedoteca pelos convidados, entre outras áreas comuns reservadas aos moradores. O acesso também costuma ser vetado às visitas das unidades. Mas nem sempre é possível administrar esses casos. Confira abaixo as orientações do advogado Cristiano De Souza Oliveira sobre o assunto.
1. QUEM DEVE SER CONSIDERADO MORADOR?
A moradia (‘casa’) está ligada ao conceito do uso regular, diário ou periódico. Porém, a boa-fé deve prevalecer. Se houver um cadastro de que X é morador, quem o contestará? O condomínio administra com as informações que possui e não com juízo de valores, sob pena de cometer atos ilícitos. Qual a diferença entre um filho que fica com os pais nos finais de semana e de um proprietário-morador que, diplomata ou aviador, esteja somente em casa uma vez por mês? Deve-se ter um cadastro e um controle de acesso em alguns casos, mas jamais julgar ou imaginar quem seja quem.
2. COMO SE DEFINEM AS OCUPAÇÕES (MORADIA, RESIDÊNCIA E DOMICÍLIO)?
No âmbito jurídico, podemos considerar (sucintamente) os conceitos como: Residência: morada onde alguém fixa sua habitação durante determinado período; Domicílio: local onde se considera estabelecida uma pessoa para os efeitos legais, não forçosamente o lugar onde se dorme; Moradia: casa. Portanto, o que interessa ao condomínio, em termos de uso das áreas comuns, para um imóvel cuja propriedade é formada pela área privativa e comum nos termos do Art. 1.331 do Código Civil? O mais importante seria a análise da moradia, ou seja, observar se neste local está a casa do usuário das áreas comuns. Se sim, então cuide, use e preserve.
Matéria publicada na edição – 234 – maio/2018 da Revista Direcional Condomínios
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