Auditoria em Condomínio, quando é necessário realizar?

A auditoria demonstrará a saúde financeira do condomínio, podendo ser preventiva ou investigativa.

Para os condomínios que apresentarem prestações de contas com valores discrepantes, saques realizados sem justificativa, ausência dos pagamentos dos contratos de prestação de serviços ou outro fato relevante poderá ensejar ao pedido para a contratação de uma auditoria em condomínio.

O serviço prestado na auditoria trará imparcialidade e capacidade técnica para analisar as finanças do condomínio, facilitando a transparência e segurança dos números apresentados.

A contratação poderá ser realizada pelo síndico ou pelo Conselho Fiscal, mas se um condômino requerer deverá formalizar através de um abaixo-assinado ou informar a necessidade e o ponto gerador do conflito em Assembleia para votação.

Mas, atenção! Além de consultar a idoneidade, realizar orçamento, somente contadores diplomados poderão realizar este serviço técnico (DL nº 9295/46, Art. 25, alínea “c” e Art.26 e Res. Conselho Federal de Contabilidade nº 560/83, art. 3º, item 34), além de ser necessário possuir o registro profissional (CRC). 

Se contratada a empresa, deverá ser consultado pelo CNPJ se consta em suas atividades econômicas a de “Consultoria e Auditoria Contábil e tributária”. Medidas necessárias para não inserir as finanças do condomínio em uma situação de risco.

O relatório final da auditoria do condomínio demonstrará os pontos divergentes, caso existam, ou simplesmente informará estar as finanças em conformidade.

Pois bem, após a análise, não basta apenas a finalização do relatório da auditoria, caberá aos responsáveis pelo condomínio realizar as medidas corretivas para sanar os pontos divergentes.

Caso comprovado no relatório final da auditoria situação de fraude e de possível identificação do responsável pelo problema, será requerido ao responsável o ressarcimento dos valores ao condomínio e, caso não queira voluntariamente ressarci-los, caberá ao condomínio requerer em juízo, através de uma ação regressiva para ser ressarcido dos danos gerados, servindo o relatório da auditoria como prova documental dos fatos. 

Com base na auditoria é possível a revisão dos contratos de prestação de serviço pelo Síndico, a fim de regularizar os problemas. Há casos inclusive de resolução do contrato podendo o condomínio contratar outro prestador de serviços.

Se os problemas encontrados forem oriundos da convenção, regulamento interno, assembleias ou contrato de prestação de serviço irregular prevalecerá a legislação em vigor.

Como, por exemplo, multa superior a 2% do atraso da cota condominial, quando a vedação no Código Civil de 2002, em seu Art. 1.336, parágrafo 1º, limita ao máximo de 2%. Devendo nestes casos a validação por um advogado para regularizar a convenção, regulamento interno, assembleias e contrato de prestação de serviço com respeito às normas legais vigentes. 

Portanto, servirá a auditoria preventiva como demonstração da boa gestão condominial, zelo e transparência a todos os condôminos, podendo ser realizada com periodicidade a ser definida em assembleia, assim como, nos casos mais extremos, ser realizada uma auditoria investigativa para prevenção de perdas financeiras e, servindo ambas para demonstrar o cumprimento da responsabilidade civil do gestor condominial, podendo eximi-lo ou limitar sua responsabilidade pelo fato gerador dos pontos divergentes. (Colaborou no artigo a advogada Tífani Oliveira


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Autor

  • Thiago Giacon

    Advogado graduado pela FMU (Faculdades Metropolitanas Unidas) e pós-graduado em Direito Processual Civil pela PUC/SP (Pontifícia Universidade Católica). Atua nas áreas de Direito Cível, do Consumidor, Família e Sucessões, Imobiliário e Tributário.

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