Airbnb, pesadelo para os síndicos?

Quando se fala em locação, a imagem mais comum que ocorre entre as pessoas está nos contratos de aluguéis típicos de 30 meses ou nos de temporadas (em geral, nas praias), com menos de 90 dias.

Mas entre muitos condomínios residenciais, localizados nos grandes centros urbanos, surge outra modalidade de locação, abrigada em sites especializados em aluguel de acomodações temporárias nas residências.

Um deles é o Airbnb, plataforma que visa os condomínios residenciais, gerando pesadelo a muitos síndicos. O site funciona como uma rede social para aluguel de apartamentos e casas para pequenas estadias, como se esses fossem um “hotel”!

Ou seja, os apartamentos denominados residenciais estão sendo usados como “hospedagem” e, com isso, observa-se um fluxo flutuante de pessoas transitando dentro das dependências dos condomínios.

Muitos moradores defendem esse tipo de hospedagem embasando-se no direito de propriedade, mas não se lembram de que os apartamentos foram comprados com a finalidade de serem residenciais, diferente da modalidade do Airbnb. Diante disso, síndicos têm questionado se:

– Podem proibir condôminos de trabalharem com o Airbnb, disponibilizando hospedagem em seus apartamentos como fonte alternativa de renda?

– Como eles conseguiriam garantir a segurança do condomínio com “moradores flutuantes”?

Se a intenção desses síndicos é coibir a prática, seguem aqui algumas sugestões a eles.

Como primeira etapa, o gestor deve fazer um gráfico demonstrando o gasto a mais que a locação via Airbnb ou sites similares trará para a segurança, limpeza e novos procedimentos de administração do prédio. É importante lembrar que esse tipo de locação acarreta um fluxo de pessoas muito grande adentrando e passando pelas áreas comuns do condomínio, assim como a rotatividade.

Por isso, feito o levantamento de custos, cabe ao gestor chamar uma Assembleia para deliberar sobre o assunto.

A sugestão é que tentem coibir esse tipo de negociação, levando à assembleia um anexo ao Regulamento Interno que proponha um tempo mínimo de aluguel naquele prédio nunca inferior a 30 dias, mesmo sabendo que esse período possa resultar em locações de temporada. Mas, pelo menos, evita a rotatividade do Airbnb.

Na mesma Assembleia o síndico poderá propor a exigência de que toda documentação relativa à locação seja apresentada ao condomínio de forma antecipada, de forma que se possam efetivar procedimentos como cadastro de biometria e liberação de circulação ao novo ocupante.

O tema ainda será muito discutido pelo segmento de condomínios, entretanto, os síndicos devem se precaver e procurar sempre uma alternativa que mantenha o condomínio seguro e harmonioso perante os seus moradores.

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autor

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

19 + um =