ABNT muda norma das reformas (NBR 16.280) nos apartamentos

“A simplicidade com que foi tratada a questão (…) não inibirá, infelizmente, novos acidentes.(..) Triste, assim, ver que uma questão complexa que envolve vidas humanas passe a ser meramente protocolar.”

Em 19 de agosto de 2015 foi publicada a Emenda 1 da NBR 16.280, que entrará em vigor em 19 de setembro de 2015. Em linhas gerais, a emenda simplifica a normalização de obras em unidades autônomas pertencentes a condomínios edilícios. Ela retira, de forma expressa, a obrigação de o condomínio autorizar e vistorizar tais obras, isentando-os de verificar se as mesmas são possíveis ou não, se estão sendo cumpridas de acordo com a autorização dada e, se ao final, foram ou não feitas de acordo com a autorização dada, conforme determinava o texto original, editado em 2014.

A emenda de 2015 mantém, no entanto, a necessidade de o condomínio autorizar a entrada de funcionários para obra e de guardar os documentos que alteram o manual padrão do condomínio e suas plantas.

Desde sua publicação, em 18/03/2014, com vigência a partir de 18/04/2014, a NBR 16.280 causou certa espécie entre administradores de condomínio, seja por falta de conhecimento das possibilidades legais de transferências de poderes de representação ou função administrativa (Parágrafos 1º e 2º do Código Civil), seja por considerarem-na um acréscimo às despesas condominiais, sem pensar nos benefícios do investimento e de valor agregado ao imóvel.

Desta forma, a simplicidade com que foi tratada a questão, deixando apenas ao técnico contratado pelo proprietário interessado a responsabilidade em cumprir e fiscalizar a obra, transmite ao condomínio não preparado, ou seja, àquele que não tenha debatido tais questões internamente, inclusive a possibilidade de fazer uma vistoria no local, uma fragilidade tamanha que não inibirá, infelizmente, novos acidentes.

De uma norma proativa e preocupada com as exceções de conduta que possam existir (tais como comunicar A e fazer B), passamos para a morna e despreocupada norma, que transforma o condomínio em mero agente protocolador, ou seja, quer fazer obra, siga os requisitos, entregue os documentos, o condomínio autoriza a entrada e guarda ao final os documentos.

Triste, assim, ver que uma questão complexa que envolve vidas humanas passe a ser meramente protocolar, sem garantias de que haja, para quem cumpre as normas, um diferencial imediato de valorização de seu imóvel, em troca de uma responsabilidade imposta quando de um acidente.

LEIA MAIS: REFORMAS INTERNAS (NBR 16.280/2015)
Texto publicado na versão impressa de setembro de 2015 da Direcional Condomínios

A ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) acaba de readequar o teor da NBR 16.280/2014. Depois de um ano de estudos e consultas públicas, o órgão divulgou, em 19 de agosto passado, a versão 2015, que altera o papel do síndico na gestão das obras nas áreas privativas: elas deverão vir acompanhadas de um plano de reforma, contratado pelo condômino, elaborado por um profissional habilitado e formalizado junto ao condomínio. As responsabilidades pelas obras, o cumprimento do plano, a garantia de não interferir nos sistemas ou na segurança da edificação, tampouco na rotina do prédio, ficarão a cargo do profissional contratado pelo morador.

Segundo o advogado Cristiano De Souza Oliveira, os procedimentos relativos à NBR deverão ser regulamentados pelos síndicos de acordo com a realidade de cada lugar. “A norma tem força de lei, é orientadora e diz onde existem riscos para a coletividade. Por isso, cabe a cada condomínio definir os melhores meios para garantir sua aplicação.” Novos procedimentos relativos ao cumprimento da NBR poderão ser baixados sem aprovação de assembleia dos condôminos, na forma de norma interna, mas o advogado recomenda que os síndicos convoquem a reunião para discutir o assunto. “Não há necessidade de quórum qualificado, os procedimentos podem ser aprovados por anuência da maioria simples dos presentes, mas o processo dá transparência e legitimidade às decisões, bem como ajuda a empoderar a sociedade condominial na definição de suas próprias regras.”

Matéria complementar da edição – 205 de set/2015 da Revista Direcional Condomínios

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Autor

  • Cristiano de Souza Oliveira

    Advogado e consultor jurídico condominial há mais de 28 anos. Mediador Judicial e Privado cadastrado perante o CNJ. Integra o quadro de Câmaras de Mediação e Arbitragem no campo de Direito Condominial. É Vice-Presidente da Associação dos Advogados do Grande ABC, Membro do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios - GEAC do CRA/SP, palestrante e professor de Dir. Condominial, Mediação e Arbitragem, autor do livro "Sou Síndico, E agora? Reflexões sobre o Código Civil e a Vida Condominial em 11 lições" (Editado pelo Grupo Direcional em 2012). Sócio-diretor do Grupo DS&S. Diretor do Instituto Educacional Encontros da Cidade – IEEC. Já foi Presidente da Comissão de Direito Administrativo da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2016-2018 / Presidente da Comissão de Direito Condominial da 38ª Subseção da OAB/SP – Gestão 2019-2021 / Ex - Membro na Comissão de Direito Condominial do Conselho Federal da OAB e da Comissão da Advocacia Condominial da OABSP –2022.

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