As Leis Federais 9.294/1996 e 12.546/2011, bem como os Decretos 2.018/96 e 8.262/2014, estão em pleno vigor, em todo o território nacional, proibindo o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco (por exemplo, narguilés), em locais de uso coletivo, públicos ou privados, tais como: bares, restaurantes, casas noturnas, clubes, empresas, repartições públicas, shoppings, hotéis, condomínios, dentre outros.
Logo, dentro da sua residência, a Lei não é aplicada e condômino pode consumir qualquer produto fumígeno, pois está exercendo o seu direito de propriedade. Veja-se:
Lei nº 13.541, de 7 de maio de 2009
Artigo 6º – Esta lei não se aplica: (…)
III – às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
IV – Às residências.
Decreto nº 8.262/2014
Artigo 3º. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, narguilé ou outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado.
A proibição trazida pela Lei 13.541/09 aplica-se às áreas comuns total ou parcialmente fechadas em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios (churrasqueira, salão de festas etc.).
Desse modo, as áreas comuns ao ar livre (jardins, piscinas, quadras de esportes, playground, praça de convivência etc.), como também as vias públicas e as residências, estão fora da abrangência dessa lei.
Embora a legislação não proíba o consumo de produtos fumígenos nas áreas abertas, o condômino que fumar na sacada ou na janela de seu apartamento, ou próximo dos apartamentos localizados nos primeiros andares, poderá incômodo aos demais condôminos.
Ainda que o síndico não possa impedir que o condômino consuma produtos fumígenos nas áreas abertas do condomínio, como forma de conciliar os interesses, poderá propor uma solução que seja benéfica a todos os condôminos, por exemplo, fumar longe das janelas dos apartamentos, para que a direção do vento leve a fumaça para longe.
Enfim, são inúmeras as possibilidades de amenizar o conflito, utilizando-se sempre do bom senso. Inclusive, este é um dever de conduta imposto a todos os condôminos pelo Código Civil, confira-se:
Art. 1.336. São deveres do condômino: IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
O excesso de fumaça, o acúmulo de sujeira, o arremesso de cinzas e bitucas nas unidades dos andares inferiores, têm sido considerados pelo Poder Judiciário um abuso de direito, contemplando às unidades inferiores indenizações pelos incômodos causados, pois, em que pese os condôminos poderem fumar em sua sacada, não poderão prejudicar o outro vizinho, no que diz respeito ao sossego, à segurança, à salubridade e aos bons costumes. Confira-se:
Responsabilidade civil – indenização por danos morais – condomínio – Ação ajuizada por condôminos contra o condomínio e outro condômino, em razão de ‘bitucas’ de cigarro e cinzas arremessadas da janela do apartamento deste – Sentença de procedência em parte, condenados os réus ao pagamento de indenização no valor de R$ 10.000,00 – Irresignação dos requeridos – Cabimento em parte – Ilegitimidade passiva do condomínio, uma vez que identificado o causador direto do dano – Prova inequívoca de que os arremessos partiram do apartamento do condômino coapelante – Art. 938 do CC – Indenização que comporta redução para a quantia de R$ 5.000,00, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Ação julgada extinta em relação ao condomínio réu, nos termos do artigo 267, VI, CPC – Procedência da ação mantida relativamente ao corréu Rodrigo, reduzida, porém, a indenização imposta – Recurso do condomínio provido e recurso do corréu Rodrigo provido em parte. (TJ-SP. Apelação nº 0036746-66.2011.8.26.0005. Relator(a): Walter Barone; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 07/05/2015; Data de registro: 07/05/2015).
Por fim, o próprio Regulamento Interno do condomínio poderá trazer a solução para este caso em específico, sendo que em algumas edificações é expressamente proibido no regulamento o consumo de produtos fumígenos nas áreas comuns do condomínio, ainda que em áreas totalmente abertas, autorizando-se a aplicação de advertências e multas.
Mas isso só será possível se previsto nas normas do condomínio. Do contrário, a recomendação é a conscientização e a harmonização dos interesses, sendo que eventuais condôminos prejudicados poderão reclamar individualmente no Judiciário.
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