Administração de condomínio exige profissional com registro, por quê?

O Conselho Federal de Administração (CFA) determina que toda e qualquer atividade na área seja exercida por profissional com registro no respectivo Conselho Regional (CRA). 

A exigência é similar aos registros obrigatórios de médicos, advogados, engenheiros, arquitetos, entre outros, para que possam atuar legalmente. Na área de condomínios, o CRA de São Paulo alerta os síndicos que contratem apenas administradoras com Responsável Técnico registrado junto ao órgão. A seguir, a Profa. Rosely Schwartz, atual coordenadora do Grupo de Excelência em Administração de Condomínios do CRA-SP, esclarece a questão.

1. QUAL NORMA DO CFA EXIGE REGISTRO?

O Acórdão nº 1/2011 do CFA reafirmou o Parecer Técnico CTE nº 01/2008, segundo o qual é obrigatório o registro das empresas de Administração de Condomínios, por prestarem serviços de assessoria e consultoria administrativa para terceiros, principalmente nas áreas de Patrimônio e Materiais, Financeira e de Recursos Humanos. E para fazer esse registro junto ao Conselho, a administradora deve possuir um Responsável Técnico também registrado no CRA.

2. QUAIS AS GARANTIAS AO SÍNDICO QUANDO HÁ UM RESPONSÁVEL TÉCNICO?

É importante que o síndico sempre se certifique que a Administração de Condomínio figure como atividade preponderante de sua prestadora de serviços, pois assim a empresa terá que buscar o registro junto ao CRA. Conforme a Lei Federal nº 6.839/80, em seu Art. 1º: “O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.”

Toda essa salvaguarda, portanto, dará ao síndico a possibilidade de cobrar responsabilidades da empresa mediante alguma irregularidade que esta venha a praticar. O CRA possui um rigoroso e novo Código de Ética aprovado pela Resolução Normativa CFA nº 393/2010, o qual estabelece de forma clara que: “Responsabilidade Técnica é o dever de responder pelos atos profissionais quanto à aplicação técnico-científica da Administração, em conformidade com os princípios éticos e com a legislação vigente.” O Conselho dispõe ainda do Manual de Responsabilidade Técnica do Administrador (Resolução Normativa nº 463/2015), segundo o qual: “O Responsável Técnico é o profissional que vai garantir à sociedade a qualidade do serviço prestado, respondendo civil, penal, e eticamente por possíveis danos que possam vir a ocorrer, uma vez caracterizado seu dolo e sua culpa (por negligência, imprudência, imperícia)” (Cap. II, 2.4). As penalidades serão aplicadas de acordo com a gravidade, podendo chegar ao cancelamento do registro profissional e divulgação do fato para o conhecimento público.

3. QUAIS AS PRINCIPAIS FALHAS OBSERVADAS NA RELAÇÃO COM A PRESTADORA?

Geralmente os contratos são genéricos quanto ao objeto que desenvolvem. Recomenda-se que o síndico, antes de contratar a Administradora de Condomínio, faça um levantamento completo (cautelas), utilizando o nº CNPJ da empresa para saber quais são as atividades registradas na Receita Federal e na Prefeitura. É sempre importante lembrar ao gestor que as atribuições da Administradora deverão ser definidas em contrato, sendo as principais:

– Convocar as assembleias gerais;

– Distribuir aos moradores cópia das atas;

– Manter atualizado o cadastro;

– Realizar todos os controles contábeis, acompanhando o orçamento (previsto e realizado);

– Providenciar o orçamento das despesas, fazendo sugestões para reduzir custos;

– Distribuir mensalmente os demonstrativos financeiros aos moradores;

– Auxiliar o síndico na contratação do seguro da edificação;

– Pagar as despesas;

– Administrar os funcionários; e,

– Controlar a inadimplência.

Matéria publicada na edição – 221 de mar/2017 da Revista Direcional Condomínios

Não reproduza o conteúdo sem autorização do Grupo Direcional. Este site está protegido pela Lei de Direitos Autorais. (Lei 9610 de 19/02/1998), sua reprodução total ou parcial é proibida nos termos da Lei.

Autores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

5 × três =