Coleta de lixo em São Paulo: Horários, responsabilidades e multas aos condomínios

O município de São Paulo estipula horários para que os domicílios disponham o lixo para fora. Mas se houver atraso das concessionárias, os condomínios poderão ser multados? Dúvidas sobre o assunto têm sido levantadas por alguns síndicos, por isso, o advogado Michel Rosenthal Wagner orienta os leitores da Direcional Condomínios.

1) O QUE DIZ A LEI SOBRE O HORÁRIO DE COLETA REGULAR EM SÃO PAULO?

Por força do Art. 150 da Lei 13.478/02, com as alterações da Lei 13.522/03, a colocação dos resíduos acondicionados na calçada somente é permitida no período diurno com antecedência menor que duas horas imediatamente anteriores ao horário previsto para a coleta regular. Na coleta noturna, o lixo não poderá ser colocado antes das 18hs. Mas mesmo nesta situação, a Prefeitura pede a colaboração da população para respeitar o limite de duas horas e evitar que os sacos sejam rasgados por pessoas que buscam materiais recicláveis.

2) E SE A CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIR COM O HORÁRIO?

Quando o prestador de serviços é contratado pela prefeitura, o ente municipal é o responsável pelo cumprimento do contrato. Se houver atraso na coleta, ela não poderá cobrar multa do condomínio. Na prática, a prefeitura deveria, neste caso, indenizar o condomínio pelo transtorno causado. De outro modo, a população também deveria denunciar a falha no atendimento ou mesmo pessoas que depositam os sacos na rua antes do horário.

As denúncias poderão ser feitas através do serviço “Alô Limpeza” (11 – 3397-1723).

3) COMO A PREFEITURA DEVE NOTIFICAR CONDOMÍNIOS QUE DESCUMPREM A LEI?

Sempre que recepcionar um funcionário de algum órgão público, o condomínio deverá solicitar sua carteira funcional, para identificar quem ele é, o órgão em que presta serviço e a que função responde. Num primeiro momento, o funcionário deverá orientar e informar que o domicílio está descumprindo com a postura municipal prevista em lei e, ato contínuo, poderá deixar uma advertência. Somente da vez subsequente, o funcionário poderá aplicar uma multa.

Matéria publicada na edição – 191 de jun/2014 da Revista Direcional Condomínios

Autor

  • Michel Rosenthal Wagner

    Advogado graduado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (1983) e mestre pela Pontifícia Universidade Católica de SP (2014). Especialista em Direito Imobiliário, Contratos, Direito Educacional e Arbitragem. Preside as Comissões de Direito Imobiliário e de Direito de Vizinhança e Urbanístico da OAB/SP – Seccional Pinheiros. É membro da Comissão Especial de Estudos sobre Educação e Prevenção de Drogas e afins da OAB/SP, prestador de serviços jurídicos de atendimento a famílias e dependentes no CRATOD (Centro de Referência de Álcool, Tabaco e afins), além da Casa de Passagem (Programas do governo do Estado de São Paulo). Autor da obra “Situações de Vizinhança no Condomínio Edilício, desenvolvimento sustentável das cidades, mediação e paz social” (Editora Millennium, 2015). Consultor sócio-ambiental em Vizinhança urbana, professor, palestrante e escritor. Mediador de diálogos em conflitos coletivos urbanos.

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