A Medida Provisória 927/2020 foi lançada no início da pandemia do novo Coronavírus possibilitando antecipar férias (mesmo sem os 12 meses de trabalho cumpridos) com o pagamento da gratificação de 1/3 somente no final do ano, bem como diminuir jornada ou suspender o trabalho com formação de banco de horas para ser compensado em até 18 meses. No entanto, a MP perdeu a sua validade no dia 19 de julho de 2020 e o impacto disso é comentado a seguir pela Profa. Rosely Schwartz.
1. É preciso quitar agora as verbas relativas às férias?
Todos os acordos que foram firmados durante a vigência da MP 927/2020 estão válidos e devem ser cumpridos tanto pelo empregador como pelos empregados, mesmo que seus efeitos se prolonguem após o período em que a MP ficou em vigor.
2. Como se proteger de demandas trabalhistas futuras?
Para minimizar a possibilidade de os funcionários acionarem o Judiciário é fundamental que os acordos tenham sido documentados por escrito e contenham as assinaturas do síndico, funcionário e testemunhas.
3. Como ficam os contratos de trabalho?
Com o fim da vigência da MP 927/2020, os síndicos devem estar atentos às seguintes questões: 1) Férias: O aviso de férias volta a ser de 30 dias de antecedência e o tempo poderá ser dividido em três períodos. O abono pecuniário de 1/3 deverá ser solicitado pelo empregado novamente até 15 dias antes do término do período aquisitivo; 2) Banco de horas: Não poderá mais ser compensado em até 18 meses, devendo seu pagamento ser feito em até 6 meses; 3) O PCMSO, referente aos exames médicos da saúde ocupacional, deverá ser realizado nos prazos antes programados. Um benefício previsto pela MP – o diferimento do recolhimento do FGTS – já havia tido o seu prazo esgotado quase um mês antes de a Medida Provisória perder a validade.
Matéria publicada na edição – 260 – setembro/2020 da Revista Direcional Condomínios
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